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Artigo 5º da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 5º

As instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão solicitar a habilitação como agentes financeiros do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 5º da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023