Artigo 5º da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão solicitar a habilitação como agentes financeiros do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.