Artigo 3º da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda:
I
solicitar formalmente sua habilitação;
II
oferecer, alternativa ou cumulativamente:
a
descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e
b
exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e
III
excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.