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Artigo 3º da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 3º

Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda:

I

solicitar formalmente sua habilitação;

II

oferecer, alternativa ou cumulativamente:

a

descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e

b

exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e

III

excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.

Art. 3º da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023