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Artigo 2º, Inciso II da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 2º

Poderão participar do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda:

I

na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;

II

na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e

III

na condição de agentes financeiros - instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.

Art. 2º, II da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023