Artigo 18, Inciso III da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os devedores ficam dispensados da observância ao disposto:
I
no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II
na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e
III
no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.