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Artigo 17, Parágrafo 1 da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 17

À entidade operadora, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso e o tratamento de dados de credores e de devedores, nos termos do disposto no art. 6º , nos incisos II e III do caput do art. 7º , nas alíneas "a" e " b" do inciso II do caput do art. 11 e no § 1º do art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º

O tratamento de dados a que se refere o caput será realizado exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 2º

Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora dados e informações necessários à execução do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais, com os seguintes objetivos:

I

verificação dos requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;

II

autenticação, obtenção e validação de informações relativas à execução do Programa; e

III

prevenção a fraudes.

Art. 17, §1° da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023