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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 16

O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil.

Parágrafo único

A entidade de que trata o caput :

I

deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II

ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15;

III

será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e

IV

deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.

Art. 16, Parágrafo Único, II da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023