Artigo 16 da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O FGO poderá contratar, sem licitação, entidade para operar o Desenrola Brasil.
Parágrafo único
A entidade de que trata o caput :
I
deverá ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;
II
ficará responsável pela realização das etapas e dos serviços previstos no art. 15;
III
será remunerada exclusivamente pelos participantes do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 2º, vedada qualquer cobrança ao devedor; e
IV
deverá assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Desenrola Brasil.