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Artigo 15, Parágrafo Único da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 15

A operacionalização do Desenrola Brasil compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:

I

comunicação com bases de dados do Governo federal, observada eventual necessidade de conservação de sigilo de dados;

II

disponibilização de acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros, para a habilitação no Programa e a execução das ações e atividades especificadas nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;

III

atendimento aos devedores para oferecer suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas e para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa;

IV

consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001;

V

elaboração e realização de processo competitivo para a oferta dos descontos dos créditos renegociados no âmbito do Programa, de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º;

VI

compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e

VII

integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 7º.

Parágrafo único

O Desenrola Brasil poderá contemplar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes que não se enquadrem nas condições de que tratam os Capítulos III e IV, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 15, Parágrafo Único da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023