Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021 , em montante total limitado ao menor valor entre:
I
o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II
o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo:
I
caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II
os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput , reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
§ 3º
A apuração do crédito presumido de que trata o caput poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:
I
créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II
prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 4º
O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 2021.
§ 5º
O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 6º
O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II
o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 7º
Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 14.257, de 2021.
§ 8º
As instituições a que se refere o caput que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE e do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 , e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021 , respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput .
§ 9º
O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 10º
O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros habilitados.
§ 11º
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica ao crédito presumido de que trata este artigo.