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Artigo 11, Parágrafo 5 da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 11

Na hipótese de inadimplemento do contratante, os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.

§ 1º

As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.

§ 2º

Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa.

§ 3º

Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 4º

Após a honra da garantia pelo FGO, as instituições financeiras poderão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º

Os créditos não recuperados após a honra e a renegociação de que trata o § 4º serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até doze meses, contado da data da honra da garantia pelo FGO, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 6º

Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º

Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 9º.

§ 8º

Os recursos do FGO empregados no Desenrola Brasil que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, conforme previsto no § 2º do art. 10.

§ 9º

Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e § 6º, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

Art. 11, §5° da Programa Desenrola Brasil - Medida Provisória 1.176 /2023