Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Parcela dos recursos do FGO disponíveis na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para as operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 - FGO Pronampe, será destinada para a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil, bem como para a cobertura dos custos de operacionalização do Programa, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 1º
Os recursos previstos no caput não incluem:
I
os recursos comprometidos para a honra das operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 2020 , contratadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II
os recursos necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.
§ 2º
Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020.