Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:
I
promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014 ; e
II
emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
Parágrafo único
A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.