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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 7º

A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:

I

promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014 ; e

II

emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Parágrafo único

A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.

Art. 7º, I da Medida Provisória 1.175 /2023