Artigo 6º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas ou de passageiros, na forma prevista no art. 5º, a concessionária será responsável por:
I
proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital;
II
encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e
III
enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022 , para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o inciso I do caput .