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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 6º

Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas ou de passageiros, na forma prevista no art. 5º, a concessionária será responsável por:

I

proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital;

II

encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e

III

enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022 , para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o inciso I do caput .

Art. 6º, I da Medida Provisória 1.175 /2023