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Artigo 21, Inciso II da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 21

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá:

I

os modelos e as versões dos automóveis e dos veículos comerciais sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo III;

II

a forma e os requisitos para a apresentação e o processamento dos requerimentos de habilitação de que trata o Capítulo VI; e

III

os instrumentos de monitoramento e avaliação das medidas de que trata esta Medida Provisória.

Art. 21, II da Medida Provisória 1.175 /2023