Artigo 20, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel , de que trata o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 , ficam reduzidas, respectivamente, para: (Produção de efeitos)
I
R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por metro cúbico e R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
I
R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; (Redação dada Medida Provisória nº 1.178, de 2023) Produção de efeitos
II
R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico e R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
II
R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Redação dada Medida Provisória nº 1.178, de 2023) Produção de efeitos
III
R$ 0,00 (zero) e R$ 0,00 (zero) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
IV
R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por metro cúbico e R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel .
IV
R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel . (Redação dada Medida Provisória nº 1.178, de 2023) Produção de efeitos
§ 1º
A aplicação das alíquotas estabelecidas neste artigo poderá ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 2º
Durante o prazo de que trata o caput , aplicam-se as alíquotas estabelecidas pelo inciso IV do caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de biodiesel , de que trata o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005.