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Artigo 19, Inciso II da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 19

Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas para: (Produção de efeitos)

I

R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

I

R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação dada Medida Provisória nº 1.178, de 2023) Produção de efeitos

II

R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins.

II

R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins. (Redação dada Medida Provisória nº 1.178, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único

Aplicam-se o prazo e as alíquotas estabelecidas pelo caput à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Art. 19, II da Medida Provisória 1.175 /2023