Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso III da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1º
A devolução ficta a que se refere o caput :
I
será efetuada mediante a emissão de nota fiscal de devolução; e
II
poderá ser efetuada até 30 de junho de 2023.
§ 2º
A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023".
§ 3º
O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I
registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação;
II
promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta; e
III
registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, referente à nota fiscal de devolução nº ".