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Artigo 16 da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 16

A montadora deverá comprovar perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o atendimento às condições de que trata esta Medida Provisória para apuração do crédito presumido previsto no art. 15.

Parágrafo único

A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do disposto no caput poderá ser realizada por amostragem ou com ateste por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da administração tributária federal.

Art. 16 da Medida Provisória 1.175 /2023