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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 15

Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º, a montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, desde que:

I

a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14;

II

ocorra a venda do veículo a consumidor final;

III

haja o registro do valor do referido desconto patrocinado na forma do disposto no art. 8º nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e

IV

ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo de que trata o inciso III do caput do art. 6º no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor.

§ 1º

O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:

I

17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e

II

82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.

§ 2º

O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e em sua legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos do que trata esta Medida Provisória.

§ 3º

O crédito presumido de que trata este artigo:

I

não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II

deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º

O crédito presumido apurado nos termos do disposto neste artigo deverá ser utilizado para desconto no valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 5º

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma do disposto no § 4º poderá:

I

efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II

solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.

Art. 15, §3º, I da Medida Provisória 1.175 /2023