Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º, a montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, desde que:
I
a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14;
II
ocorra a venda do veículo a consumidor final;
III
haja o registro do valor do referido desconto patrocinado na forma do disposto no art. 8º nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e
IV
ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo de que trata o inciso III do caput do art. 6º no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor.
§ 1º
O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:
I
17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e em sua legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos do que trata esta Medida Provisória.
§ 3º
O crédito presumido de que trata este artigo:
I
não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II
deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4º
O crédito presumido apurado nos termos do disposto neste artigo deverá ser utilizado para desconto no valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 5º
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma do disposto no § 4º poderá:
I
efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II
solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.