Artigo 13 da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Finalizado o montante estabelecido pelo art. 12 ou esgotada a habilitação nos termos do parágrafo único do referido artigo, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência.