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Artigo 12 da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 12

No momento da entrada em vigor desta Medida Provisória, cada montadora estará habilitada a conceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único

A habilitação de que trata o caput esgota-se no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo dos montantes de desconto patrocinado efetivamente concedidos, registrados nos termos do disposto no art. 8º.

Art. 12 da Medida Provisória 1.175 /2023