Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.174 de 12 de Maio de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:
I
percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;
II
ano em que foi firmado o instrumento inicial; e
III
outros critérios técnicos julgados pertinentes.
§ 1º
Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:
I
laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;
II
planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e
III
novo cronograma físico-financeiro.
§ 2º
A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.