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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.174 de 12 de Maio de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

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Art. 5º

Na hipótese de obra ou serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:

I

o termo de compromisso de conclusão da obra;

II

a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e

III

os novos recursos que serão aportados pelas partes.

Art. 5º, II da Medida Provisória 1.174 /2023