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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.174 de 12 de Maio de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

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Art. 4º

Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

§ 1º

Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:

I

as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município; e

II

o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º.

§ 2º

A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Medida Provisória.

Art. 4º, §1º, II da Medida Provisória 1.174 /2023