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Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.174 de 12 de Maio de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

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Art. 12

A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

Parágrafo único

O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012 , terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida Provisória.

Art. 12, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.174 /2023