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Artigo 10º da Medida Provisória nº 1.174 de 12 de Maio de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

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Art. 10

As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Medida Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.

Parágrafo único

Para fins de atendimento ao disposto no caput , os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição.