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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacueira - CEPLAC para controle da doença "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:

I

sejam lastreadas com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II

forem julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do Programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.

§ 1º

O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais, pessoas físicas.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º, §2º da Medida Provisória 1.170 /1995