Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir de 1º de setembro de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único
Os contratos de financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 31 de agosto de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, poderão ter os custos básicos ajustados, a partir de 1º de setembro de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.