Artigo 7º da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 4º da Lei nº 7.827, de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º: "§ 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989."