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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.

Parágrafo único

Os recursos aplicados na forma do artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 1989.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.170 /1995