JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os recursos dos Fundos de que tratam os arts. 1º e 2º, bem como os depósitos para reinvestimentos previstos no art. 19 da Lei nº 8.167. de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa de Tesouro Nacional.

Art. 4º da Medida Provisória 1.170 /1995