Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados de acordo com o previsto no caput do art. 1º.