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Artigo 11 da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.137, de 26 de setembro de 1995.

Art. 11 da Medida Provisória 1.170 /1995