Artigo 10º da Medida Provisória nº 1.170 de 26 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Além dos casos previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.