Artigo 2º da Medida Provisória nº 117 de 3 de Abril 2003
Altera dispositivos da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 10 da Lei nº 10.420, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º: "Art. 10 . (...) I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão; (...) § 2º Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulamento." (NR)