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Artigo 1º da Medida Provisória nº 117 de 3 de Abril 2003

Altera dispositivos da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra.

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Art. 1º

Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, e para os da região do Vale do Mucuri de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem. (...)" (NR) "Art. 7º . (...)

§ 1º

A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (...)" (NR) "Art. 8º Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei. (...)" (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 117 de 3 de Abril 2003