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Artigo 1º da Prorrogação do Uso da Lei 8.666 | Medida Provisória nº 1.167 de 31 de Março de 2023

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

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Art. 1º

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 191 . Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Na hipótese do caput , se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193." (NR) "Art. 193 (...) II - em 30 de dezembro de 2023:

a

a Lei nº 8.666, de 1993;

b

a Lei nº 10.520, de 2002 ; e

c

os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. " (NR)

Art. 1º da Prorrogação do Uso da Lei 8.666 - Medida Provisória 1.167 de 31 de Março de 2023