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Artigo 9º da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 9º

Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a efetuar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do disposto em regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º da Programa de Aquisição de Alimentos - Medida Provisória 1.166 de 22 de Março de 2023