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Artigo 8º da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 8º

O PAA poderá ser executado:

I

mediante termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;

II

mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, nos termos do disposto em regulamento; ou

III

diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 6º.

Art. 8º da Programa de Aquisição de Alimentos - Medida Provisória 1.166 de 22 de Março de 2023