Artigo 8º da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O PAA poderá ser executado:
I
mediante termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;
II
mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, nos termos do disposto em regulamento; ou
III
diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 6º.