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Artigo 7º, Parágrafo Único da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 7º

Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:

I

promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II

formação de estoques; ou

III

atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único

Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006.

Art. 7º, Parágrafo Único da Programa de Aquisição de Alimentos - Medida Provisória 1.166 de 22 de Março de 2023