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Artigo 6º da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 6º

Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, percentual mínimo será destinado à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do disposto em regulamento.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput para a aquisição de gêneros alimentícios e materiais propagativos da agricultura familiar.

Art. 6º da Programa de Aquisição de Alimentos - Medida Provisória 1.166 de 22 de Março de 2023