Artigo 4º, Parágrafo 4 da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrarem no disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º
As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º
Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006 , a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º
Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do regulamento do PAA.
§ 4º
Conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA, terão prioridade de acesso ao Programa:
I
os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
II
os agricultores familiares pertencentes aos seguintes grupos:
a
povos indígenas;
b
comunidades quilombolas e tradicionais;
c
assentados da reforma agrária;
d
negros;
e
mulheres; e
f
juventude rural.