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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 4º

Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrarem no disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º

As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006 , a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º

Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do regulamento do PAA.

§ 4º

Conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA, terão prioridade de acesso ao Programa:

I

os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

II

os agricultores familiares pertencentes aos seguintes grupos:

a

povos indígenas;

b

comunidades quilombolas e tradicionais;

c

assentados da reforma agrária;

d

negros;

e

mulheres; e

f

juventude rural.

Art. 4º, §2º da Programa de Aquisição de Alimentos - Medida Provisória 1.166 de 22 de Março de 2023