Artigo 16 da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 2010.
§ 1º
A despesa de subvenção de que trata o caput observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.427, de 1992.
§ 2º
A compra do produto para a venda de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022.