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Artigo 1º da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades:

I

incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

II

contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição;

III

incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

IV

promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V

apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;

VI

fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar;

VII

promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII

incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;

IX

incentivar o cooperativismo e o associativismo; e

X

fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural.

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.

Art. 1º da Programa de Aquisição de Alimentos - Medida Provisória 1.166 de 22 de Março de 2023