Artigo 1º da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades:
I
incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;
II
contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição;
III
incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
IV
promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;
V
apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;
VI
fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar;
VII
promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;
VIII
incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;
IX
incentivar o cooperativismo e o associativismo; e
X
fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.