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Artigo 3º, Inciso I da Institui o Programa Mais Médicos | Medida Provisória nº 1.165 de 20 de Março de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 3º

As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Programa Mais Médicos:

I

não representam vínculo empregatício com a União; e

II

não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo único

As bolsas a que se refere o caput:

I

podem ser destinadas a programas de formação de médicos especialistas no âmbito da Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde; e

II

constituem-se em doações com encargos.

Art. 3º, I da Institui o Programa Mais Médicos - Medida Provisória 1.165 de 20 de Março de 2023