Artigo 22, Parágrafo 1 da Institui o Programa Mais Médicos | Medida Provisória nº 1.165 de 20 de Março de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 22
(...) (...) § 6º A Residência de Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica e conforme a matriz de competência da especialidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput ." (NR) "Art. 22-A Ao médico participante de programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de especialista e que tenha realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 2001, será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor junto ao Fies no momento de ingresso no Programa de Residência.
§ 1º
O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º
O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um ano), contado da data de conclusão do Programa de Residência.
§ 3º
A indenização de que trata o caput , considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante." (NR)